A recente edição da Lei Complementar nº 224/2025 trouxe uma alteração relevante — e preocupante — para empresas optantes pelo regime do lucro presumido: a majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, com impacto direto na carga tributária e no fluxo de caixa.
Embora apresentada sob o discurso de reequilíbrio fiscal, a medida vem sendo questionada sob fundamentos jurídicos sólidos, inclusive já conta com decisões judiciais favoráveis, suspendendo sua exigibilidade por entender que a alteração pode resultar na tributação de renda inexistente.
Na prática, a nova legislação elevou os percentuais utilizados para presumir o lucro das empresas, sem qualquer demonstração técnica de aumento real de lucratividade, vinculando a majoração apenas ao faturamento anual.
Em suma, desconsiderou o fato de que lucro presumido não é benefício fiscal, não é incentivo fiscal e não é renúncia de receita, mas técnica legal de apuração da base de cálculo, expressamente prevista no art. 44 do Código Tributário Nacional.
Ao desconsiderar tais fatos, impôs uma majoração linear dos percentuais de presunção levantando questionamentos quanto à capacidade contributiva, conceito de renda e segurança jurídica, legitimando a discussão.
Diante desse cenário, recomenda-se que empresas optantes pelo lucro presumido avaliem, de forma técnica e individualizada, os impactos da nova legislação, bem como os riscos jurídicos envolvidos, especialmente à luz dos precedentes judiciais já existentes.
A análise preventiva permitirá a adoção de estratégias juridicamente seguras, voltadas à preservação do caixa e à mitigação de contingências fiscais.
Afinal, a antecipação e a análise técnica adequada são, hoje, diferenciais competitivos relevantes no planejamento tributário empresarial.
